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Taxa de condominio

As Taxas condominiais destinam-se ao custeio das despesas e devem ser calculadas tendo por base o resultado da soma das despesas dividido pela fração ideal de cada unidade, cobrada mensalmente, com vencimentos estabelecidos pela Convenção do Condomínio, ou no silencio dela, pela Assembléia Geral.

Diz a Lei: “Cada condômino concorrerá nas despesas do condômino, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção , a quota parte que lhe couber em rateio”.

Taxa ordinária

Chamamos taxa ordinária toda aquela necessária para custear as despesas normais do condomínio tanto para sua conservação como para sua administração, compreendendo:

  • Salários dos empregados, bem como os encargos sociais decorrentes dos mesmos;
  • Consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
  • Limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
  • Manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
  • Manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
  • Manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico, antenas coletivas e portões automáticos;
  • Pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
  • Rateio de saldo devedor, no caso de estar sendo pago por inquilino, referente a período anterior ao inicio da locação;
  • Reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das referidas nos itens anteriores.

Taxa extraordinária

Taxa proposta e aprovada em Assembléia Geral devidamente convocada, destinada a obras de melhoramentos, benfeitorias e ou inovações na edificação ou no condomínio, entre elas:

  • Obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
  • Pinturas das fachadas empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
  • Obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
  • Indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao inicio da locação;
  • Instalação de equipamentos de segurança de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esportes e de lazer;
  • Despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
  • Constituição de fundo de reserva.

Outras recomendações

As taxas para serem cobradas devem ser anteriormente aprovadas em Assembléia Geral. Os condôminos em atraso não podem ser impedidos de usarem as áreas comuns ou serviços do condomínio. Para o critério de rateio deve ser seguido rigorosamente o que determina a Convenção de cada condomínio. No silencio dela, vale o critério do rateio pelo coeficiente de proporcionalidade (fração ideal). As taxas devem ser cobradas de todas as unidades (exceto critério de remuneração do síndico), estando elas ocupadas ou não. O sindico não tem poder para isentar multa de pagamento de taxa em atraso.

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